Não gozei férias até à data obrigatória. E agora? Pagam-me ou perco-as?
08-02 HaiPress
"O direito a férias remuneradas é uma das maiores conquistas laborais,tendo a sua consagração legal ocorrido apenas no pós 25 de abril. Atualmente,os trabalhadores têm direito,no mínimo,a 22 dias úteis de férias,os quais se vencem a 1 de janeiro e devem ser gozadas até dia 30 de dezembro do ano em que se vencem,podendo,excecionalmente,ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte,por acordo entre trabalhador e empregador,ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as suas férias com familiar residente no estrangeiro.
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer tipo de compensação,económica ou de outro tipo,uma vez que as férias devem proporcionar ao trabalhador condições para uma recuperação física e psíquica,de disponibilidade pessoal,integração na vida familiar e participação social e cultural.
Caso o trabalhador não consiga gozar em plenitude as suas férias,devido a conduta culposa do empregador,tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período que ficou por gozar.
Por sua vez,se o trabalhador ficar impossibilitado total ou parcialmente de gozar a totalidade das suas férias,por motivo emergente do trabalhador,tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas. Assim,o trabalhador pode,em alternativa,gozar as férias do ano transato até ao dia 30 de abril do ano seguinte ou receber a retribuição correspondente."
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